segunda-feira, 2 de maio de 2011

Legislação RS - Caça ao Javali Liberada por tempo indeterminado.

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio


P O R T A R I A Nº 1 8 3 / 2 0 1 0
Estabelece medidas de controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E AGRONEGÓCIO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando as competências do Estado para implementar medidas de controle dojavali-europeu, (Sus scrofa) e seus híbridos;
Considerando os prejuízos signifi cativos que estão ocorrendo, causados pelo javalieuropeu “Sus scrofa” e seus híbridos, repercutindo negativamente nas questões ambiental, econômica e no agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando as disposições contidas no artigo 37 da Lei n. 9605, de 12 de fevereiro de 1998, descriminalizando o sacrifício de animais silvestres, quando expressamente autorizado pela autoridade competente e realizado com vistas à proteção de lavouras, pomares, rebanhos e meio ambiente;
Considerando que a Convenção de Diversidade Biológica da qual o Brasil é signatário, representada pelo anexo único do Decreto n. 2.519, de 16 de marco de 1998, autoriza que cada parte contratante, na medida do possível, promova a erradicação de espécies exóticas que ameacem os ecossistemas e espécies locais;
Considerando serem o javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, animais exóticos invasores, nocivos às espécies silvestres nativas, meio- à agricultura, à pecuária e ao meio ambiente, podendo, ainda, implicar em riscos à segurança de seres humanos;
Considerando a existência do javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, em condições de vida livre, em diversas Regiões do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente na Região da Serra e na Região Sul;
Considerando as defi nições previstas pela Instrução Normativa IBAMA nº141/2006 sobre espécies exóticas invasoras, controle de fauna nociva e manejo ambiental.
Considerando a Nota Técnica - CGFAP- Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros nº /2010 de 19 de agosto de 2010 - do Ministério do Meio Ambiente- MMA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Considerando o aumento signifi cativo da espécie, em razão, inclusive da revogação da Instrução Normativa n.º 71, de 04/08/2005, que autorizava o controle populacional do javali “Susscrofa” por meio de captura e abate em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLVE:
Art. 1° - Regulamentar, por meio da captura e do abate e por tempo indeterminado, o controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.
Parágrafo Único: Serão considerados passíveis de abate todos os exemplares de “Sus scrofa” em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação de liberdade.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria serão utilizadas as seguintes definições:
I - controle ambiental da ocorrência de javali-europeu: ações destinadas à identificação e mapeamento da ocorrência, à captura e/ou ao abate de espécimes de javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.
II - fauna exótica invasora: animais introduzidos em ecossistema do qual não fazem parte originalmente,mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, alem de causar prejuízos de ordem ambiental, econômica e social.
Art. 3º - No intuito de possibilitar o controle ambiental, a ocorrência de espécimes de javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, nos limites da propriedade do produtor rural, deverá ser noticiada à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, através de suas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs).
Art. 4º - O abate do javali se dará unicamente por meios físicos, sem limite de quantidade, sendo vetado qualquer tipo de controle por outros meios, sobretudo o uso de venenos.
Parágrafo único - O controle de javali não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento expresso de seus proprietários.
Art. 5° - Os produtos e subprodutos obtidos através da captura e abate de javalis não poderão ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.
Art. 6º - O abate do javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pelo órgão responsável pela Unidade.
Art. 7º - Serão consideradas infrações à presente Portaria quaisquer atos contrários a seus dispositivos e ao que dispõe as Leis n° 5.197/67 e Lei n° 9.605/98 , sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.
 Gilmar Tietböhl Rodrigues,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio.